JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO EM COMUNICAR RETORNO AO TRABALHO. DOLO ESPECÍFICO E FRAUDE CONFIGURADOS. ERRO DE TIPO AFASTADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal pela prática do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal.2. Fato relevante. Condenação por recebimento indevido de auxílio-doença concomitante com salário, após retorno às atividades laborais em 14/5/2014, mantendo a percepção do benefício entre maio/2014 e fevereiro/2015 (ressalvado janeiro/2015), com prejuízo apurado de R$ 24.902,34, pena fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e 13 dias-multa.3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que reconheceu a omissão voluntária e consciente em informar a cessação da inaptidão laboral para manter indevidamente o benefício e o salário. Decisão monocrática desta Corte manteve o acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso especial.4. Fundamentos do agravo. Alegação de que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando ausência de ardil na conduta omissiva (mera irregularidade administrativa) e, subsidiariamente, ocorrência de erro de tipo essencial por desconhecimento do dever de comunicação formal do retorno ao labor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a omissão em comunicar ao INSS o retorno ao trabalho, mantendo-se a percepção de auxílio-doença concomitantemente com o salário, é suficiente para caracterizar o dolo específico e a fraude exigidos pelo tipo penal do estelionato previdenciário, ou se configura mera irregularidade administrativa por ausência de ardil.6. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer erro de tipo essencial apto a afastar o dolo, diante de alegado desconhecimento do dever jurídico de informar a cessação da incapacidade laboral.7. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao dolo e à suficiência das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a vedação da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o recebimento de benefício previdenciário ciente da cessação dos requisitos legais, como a aptidão para o trabalho, configura o crime de estelionato previdenciário.9. A fraude pode decorrer de ardil intelectual, consubstanciado no silêncio malicioso de quem tem o dever jurídico de informar alteração relevante que impede o recebimento do benefício, mantendo o ente público em erro para auferir vantagem ilícita.10. A boa-fé objetiva impõe dever de lealdade no contexto previdenciário; a ocultação do restabelecimento da capacidade laboral excede a irregularidade administrativa e ingressa na tipicidade penal do art. 171, § 3º, do Código Penal.11. As instâncias ordinárias reconheceram dolo direto e afastaram a tese de erro de tipo; a desconstituição dessas premissas demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.12. A agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Configura estelionato previdenciário o recebimento de benefício após cessados os requisitos legais quando o agente, ciente do retorno ao trabalho, omite a informação para manter o pagamento indevido. 2. O dolo específico e a fraude do art. 171, § 3º, do Código Penal podem decorrer de ardil intelectual consubstanciado em silêncio malicioso diante do dever jurídico de informar. 3. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo e erro de tipo exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A manutenção de acórdão alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.233.910/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN de 03.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.205.458/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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