- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 22/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E RENDIMENTOS DE ATIVIDADE LABORAL DE FORMA CONCOMITANTE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi denunciado como incurso nas penas do art. 171, § 3º, do CP, porque, no período de 24/4/2012 a 1º/8/2013, recebeu benefício de auxílio-doença implantado pelo INSS ao mesmo tempo em que auferia remuneração pelo exercício de atividade laboral para a Prefeitura do Município de Aveiro/PA. Segundo a acusação, o recorrente confessou durante a fase inquisitorial que tinha conhecimento de que não poderia cumular o recebimento do auxílio-doença com qualquer outro vencimento, mas informou que mesmo recebendo o auxílio-doença não se afastou das funções de agente administrativo nem de professor (e-STJ fls. 3/4). 2. O contexto fático delimitado pela instância ordinária permite inferir, ao menos em tese, a prática do estelionato majorado. O silêncio do agravante, no caso, teria sido o ardil, isto é, o comportamento astucioso empregado para iludir o INSS e, com isso, propiciar o auferimento do benefício previdenciário indevido. 3. Assim, correta a decisão que, diante do fato denunciado, verificando a presença de justa causa, determinou a instauração do processo-crime, a fim de permitir o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real, respeitando-se os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Não se constata qualquer ofensa ao art. 395, III, do CPP, valendo ressaltar, ainda, que na fase de recebimento de denúncia vigora o princípio do in dubio pro societate. 4. Ademais, rever os fundamentos utilizados para amparar o recebimento da denúncia ofertada nos autos, na profundidade e extensão pretendida pela defesa, dependeria necessariamente de reexame fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.097.319/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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