- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do requisito de dialeticidade recursal.2. Embargante alega omissões e contradição quanto: (i) à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula 7/STJ; (ii) à diferenciação entre embargos meramente infringentes e embargos voltados a suprir omissão concreta, com reflexo na incidência da Súmula 83/STJ; (iii) ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI); (iv) à indevida exigência de cotejo analítico próprio da alínea c do art. 105, III, da CF em recurso fundado na alínea a; e (v) à suposta contradição interna entre o relatório e a conclusão sobre a generalidade da impugnação.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente no que concerne: (i) à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) à alegada violação ao dever de fundamentação; e (iii) à pertinência das discussões relativas às Súmulas 7/STJ e 83/STJ diante do não conhecimento do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.5. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, o que impede o exame do mérito recursal e torna impertinentes as alegações sobre Súmulas 7 e 83/STJ, elemento subjetivo do art. 337-F do CP e fundada dúvida do art. 149 do CPP.6. Constatou-se pretensão de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.107.607/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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