JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA E CRIME ÚNICO NO ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. Fato relevante. Condenação por infrações aos arts. 215-A (duas vezes), 215-A c/c art. 14, II, 218-B c/c art. 14, II, 218-B, § 1º, 218-B, § 1º e § 2º, I, 218-B, § 1º (por dez vezes) e 230, caput (por dezesseis vezes), todos do Código Penal, com pena redimensionada em apelação para 24 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 52 dias-multa, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes do art. 215-A, a atenuante da confissão espontânea quanto ao art. 218-B, §§ 1º e 2º, e absolvição quanto ao art. 218-B c/c art. 14, II.3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados;recurso especial interposto com alegação de negativa de vigência aos arts. 71 e 218-B do Código Penal; inadmissão na origem por incidência da Súmula n. 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial; no agravo regimental, a Defesa sustenta revaloração jurídica das provas, continuidade delitiva aplicável e crime único quanto ao art. 218-B do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial e do agravo regimental, é possível realizar revaloração jurídica do conjunto probatório sem revolvimento fático, para (i) reconhecer continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal; e (ii) afirmar a existência de crime único quanto aos fatos subsumidos ao art. 218-B do Código Penal, afastando o concurso de crimes fixado pelas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, sendo incompatível, na via eleita, a desconstituição das conclusões sobre materialidade, autoria, concurso de crimes e inexistência de continuidade delitiva.6. A pretensão de revaloração jurídica, no caso concreto, demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a moldura delineada no acórdão recorrido quanto à multiplicidade de condutas do art. 218-B do Código Penal e ao afastamento de crime único, o que é vedado.7. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal evidenciado nas decisões anteriores, e o Agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática que aplicou o óbice sumular.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 71; CP, art. 215-A; CP, art. 14, II; CP, art. 218-B; CP, art. 218-B, § 1º; CP, art. 218-B, § 2º, I; CP, art. 230, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 (AgRg no AREsp n. 3.222.826/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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