- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES SEXUAIS CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS. FALTA DE LIAME SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo hígida a conclusão de que a pretensão recursal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, em controvérsia centrada no reconhecimento da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal na prática do delito do art. 217-A, caput, do Código Penal.2. O agravante alega erro de direito na aplicação do art. 71 do Código Penal.3. Defende que a existência de vítimas distintas não afasta a continuidade delitiva, afirma ausência de fundamentação concreta quanto a desígnios autônomos e requer o reconhecimento da continuidade delitiva, com redimensionamento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, nesta via recursal, a continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diversas, em contexto temporal dilatado, quando o acórdão condenatório afirma a ocorrência de abusos independentes, em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As Turmas criminais do Tribunal Superior adotam a teoria objetivo-subjetiva para a continuidade delitiva, exigindo, além dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), a presença de requisito subjetivo consistente na unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos.6. Conforme as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado, os abusos sexuais foram praticados distantes aproximadamente dois meses um do outro, contra vítimas distintas, em contextos fáticos diversos e com desígnios autônomos, o que afasta a unidade de desígnios e revela habitualidade criminosa incompatível com a continuidade delitiva.7. A jurisprudência do Tribunal Superior também afasta, em regra, o reconhecimento da continuidade delitiva quando os delitos são praticados em período superior a 30 dias, por ausência de mesmas condições de tempo, circunstância igualmente presente no caso concreto.8. A pretensão de revisar a conclusão do acórdão de origem quanto à ausência de continuidade delitiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para aferir unidade de desígnios e requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, providência incompatível com esta via recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal, a demonstração da unidade de desígnios ou de vínculo subjetivo entre os delitos, sendo incompatível com a habitualidade criminosa.2. Não configura continuidade delitiva a prática de crimes sexuais contra vítimas diversas, em contextos fáticos distintos, ao longo de período prolongado, hipótese em que se aplica o concurso material de crimes previsto no art. 69 do Código Penal.3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de continuidade delitiva, quando fundada em premissas fáticas sobre desígnios autônomos e circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, demanda reexame probatório e não é admissível nesta via recursal.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 71, 217-A, caput, e 226, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 710.408/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; STJ, AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; STJ, AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023; STJ, AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, D Je de 17.2.2023); STJ, AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; STJ, AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.3.2024; STJ, AgRg no HC n. 849.130/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 857.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. (AgRg no AREsp n. 3.275.600/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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