JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. O Embargante alega omissão quanto à apreciação da tese de que teria havido impugnação específica apta a afastar a Súmula n. 182 do STJ, requerendo o saneamento do vício e a análise da tese. Órgãos ministeriais pugnam pela rejeição dos aclaratórios, por inexistência de omissão e por já constar do acórdão embargado a fundamentação suficiente acerca da aplicação dos óbices sumulares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame da alegada impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do agravo em recurso especial, com reflexos na aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, inclusive quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial e ao exame pormenorizado do mérito da pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 619 do CPP e o art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, delimitam o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e enfrentou, de modo expresso e coerente, a tese reproduzida pelo Embargante, não se verificando nenhum dos vícios legais. 4. A decisão embargada consignou que as razões do agravo em recurso especial não impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da inadmissibilidade, mantendo-se, por seus próprios termos, a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 182/STJ, o que é suficiente para sustentar o não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já dispõe de fundamento suficiente para embasar a decisão, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos defensivos quanto ao mérito da pronúncia. 6. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, nem à rediscussão, sob nova roupagem, de matéria já apreciada; a insurgência do Embargante revela inconformismo com o resultado, incompatível com a via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, AgInt no AREsp 2.148.572/MG, Segunda Turma, j. 22.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Terceira Seção, j. 08.02.2023, DJe 22.02.2023 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.177.276/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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