JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 2/3. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 443/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima, buscando redimensionamento da pena e, em especial, a revisão da fração de 2/3 aplicada na terceira fase.2. Alegação de contradição por ausência de fundamentação concreta para justificar o patamar máximo de exasperação na terceira fase do roubo circunstanciado, com apontada violação à Súmula 443/STJ, e pedido de saneamento dos supostos vícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à fundamentação concreta da fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado (CPP, art. 619), sendo incabíveis para rediscutir o mérito decidido em agravo regimental.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos suscitados, consignando a legitimidade de cumulação de causas de aumento no roubo e a necessidade de fundamentação concreta da fração aplicada, em consonância com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e com a Súmula 443/STJ.6. Consta fundamentação concreta suficiente para a fração de 2/3 e para a cumulação das majorantes, baseada em modus operandi especialmente gravoso: atuação de, ao menos, quatro agentes armados, com restrição da liberdade da vítima por cerca de três horas em local ermo, circunstâncias que evidenciam gravidade superior ao padrão e justificam a exasperação.7. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, revela-se o caráter de inconformismo da embargante, não se admitindo a inovação argumentativa nos aclaratórios para provocar novo julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e exigem a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade efetivamente existentes no acórdão. 2. É legítima a cumulação das causas de aumento do roubo e a fixação da fração de 2/3 quando presentes fundamentos concretos, em conformidade com o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e com a Súmula 443/STJ. 3. A descrição do modus operandi com pluralidade de agentes armados e restrição prolongada da liberdade da vítima constitui fundamentação concreta apta a justificar o patamar máximo de exasperação na terceira fase da dosimetria.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, V;Súmula 443/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 859.236/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19.11.2024; STJ, HC 836.378/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.05.2024 (EDcl no AgRg no HC n. 1.063.481/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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