JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio.2. O embargante alega omissão e contradição quanto à existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do roubo majorado, sustentando ausência de fundamentação concreta para a cumulação das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com base no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e na Súmula 443 do STJ.3. O tribunal de origem manteve a cumulação das majorantes, com frações de 1/4 (concurso de pessoas) e 2/3 (arma de fogo), à luz do modus operandi e da gravidade concreta do delito; o agravo regimental foi improvido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP.5. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação concreta suficiente para a cumulação das causas de aumento do roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental, na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.8. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos controvertidos, examinando a possibilidade de não conhecimento do habeas corpus substitutivo e a legitimidade da cumulação das majorantes, inexistindo omissão ou contradição.9. A cumulação das causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal é admitida pela jurisprudência, desde que concretamente motivada; no caso, a fundamentação baseou-se em elementos específicos do modus operandi, evidenciando maior reprovabilidade e justificando as frações aplicadas.10. A Súmula 443 do STJ exige fundamentação concreta na terceira fase da dosimetria do roubo; houve motivação idônea, não se verificando flagrante ilegalidade a ensejar acolhimento dos aclaratórios.11. Configurado o uso dos embargos de declaração para provocar novo julgamento das teses já apreciadas no agravo regimental, afasta-se o acolhimento por ausência dos vícios do art. 619 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade e não servem para rediscutir o mérito do julgado. 2. É legítima a cumulação das majorantes do roubo, quando concretamente motivada por circunstâncias que evidenciem maior gravidade do delito, observando-se o art. 68, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 443 do STJ. 3. Ausente flagrante ilegalidade na dosimetria, mantém-se a decisão que nega conhecimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 68, parágrafo único; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 443/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024 (EDcl no AgRg no HC n. 1.088.001/PB, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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