- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto, em que a parte alegou omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à inviabilidade de examinar a valoração de antecedentes remotos por supressão de instância e inexistência de flagrante ilegalidade; e (ii) à legitimidade da aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo, com fundamento concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.3. A questão em discussão consiste em saber se é inviável a apreciação, por esta instância, da tese de ilegalidade na valoração de antecedentes por violação ao esquecimento, por configurar supressão de instância (CR/1988, art. 105, I, "c"), ausente flagrante ilegalidade.4. A questão em discussão consiste em saber se, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, é admissível a aplicação cumulativa das causas de aumento, exigindo-se fundamentação concreta, ou se deve prevalecer apenas a majorante de maior fração.5. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é suficiente para justificar a incidência cumulativa das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes, sem violação à vedação ao bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e saneadora de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos do agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição; a irresignação busca reabrir a discussão, o que não é possível na via aclaratória.8. A análise da alegada ilegalidade na valoração de antecedentes por violação ao esquecimento é inviável, por não ter sido objeto de exame pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência (CR/1988, art. 105, I, "c"); ausente flagrante ilegalidade.9. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal admite a aplicação cumulativa de causas de aumento quando presentes múltiplas majorantes, desde que haja fundamentação concreta quanto ao quantum e à necessidade de cumulação, em consonância com a Súmula 443 do STJ.10. No caso, a fundamentação é concreta e idônea: roubo praticado com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes com superioridade numérica, com ameaça explícita e efetivação de disparo contra a vítima, evidenciando gravidade concreta e modus operandi de elevada reprovabilidade, sem configuração de bis in idem.11. Ausentes os vícios elencados no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão. 2. Questão não apreciada pelo Tribunal a quo não pode ser conhecida, salvo flagrante ilegalidade, sob pena de supressão de instância. 3. É admissível a aplicação cumulativa das causas de aumento do roubo na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta quanto ao quantum e à necessidade de cumulação, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do STJ. 4. A referência a circunstâncias fáticas específicas e ao modus operandi pode justificar exasperação da penana terceira fase, sem violar a vedação ao bis in idem. Dispositivosrelevantes citados:CPP, art. 619; CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 68, parágrafo único; STJ, Súmula 443; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, Súmula 443. (EDcl no AgRg no HC n. 1.089.199/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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