JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. JULGAMENTO EM MESA SEM PAUTA E INTIMAÇÃO PRÉVIA. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS.I. CASO EM EXAME1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.2. Embargante alega omissão por ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento do agravo regimental, com cerceamento de defesa pela supressão de oportunidade de apresentação de memoriais e de sustentação oral, requerendo anulação do julgamento, com abertura de prazo para memoriais e franqueamento de sustentação oral.3. As decisões anteriores. Acórdão embargado não conheceu o agravo regimental por inobservância do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmula 182/STJ), e rejeitou os primeiros embargos por inexistência de vícios do art. 619 do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento do agravo regimental em matéria penal depende de prévia inclusão em pauta e de intimação das partes, e se é cabível sustentação oral no agravo regimental no agravo em recurso especial; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de embargos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer e autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Inexistem os vícios integrativos do art. 619 do CPP, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito nem ao manejo por mero inconformismo.8. O agravo regimental em matéria penal deve ser apresentado em mesa, nos termos do art. 258 do RISTJ, razão pela qual é dispensada a prévia inclusão em pauta e a intimação das partes, inexistindo nulidade pelo julgamento em mesa e sem prévia intimação; igualmente, não há previsão de intimação da parte adversa para contrarrazões ao agravo regimental.9. É incabível a sustentação oral no agravo regimental no agravo em recurso especial, porque a garantia prevista no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 (com redação da Lei 14.365/2022) alcança o agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, não o agravo em recurso especial; aplica-se, ademais, o art. 159, IV, do RISTJ, à luz da diferenciação recursal do art. 994, VI e VIII, do CPC e da remissão do art. 638 do CPP.10. Verifica-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental; os embargos não se prestam a suprir tal vício.11. A insistência nos mesmos temas pela terceira vez configura abuso do direito de recorrer e manifesta improcedência dos embargos, legitimando a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de origem.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração em matéria penal exigem vício do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao saneamento de inconformismo. 2. O agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, dispensadas a pauta e a intimação prévia das partes, conforme o art. 258 do RISTJ. 3. É incabível sustentação oral no agravo regimental no agravo em recurso especial, mantido o regime do art. 159, IV, do RISTJ; a alteração da Lei 14.365/2022 não alcança essa espécie recursal. 4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. A reiteração infundada de embargos caracteriza abuso do direito de recorrer e autoriza a imediata certificação do trânsitoem julgado e a baixa dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 638; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 994, VI e VIII; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV; Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B, III; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes indicados utilizáveis sem citação direta no documento. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.141.815/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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