- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO POR VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ.2. Fato relevante. Pronúncia por tentativa de homicídio qualificado contra mulher e por lesão corporal contra criança. Em julgamento pelo Tribunal do Júri, desclassificação do crime doloso contra a vida para lesão corporal e condenação pelo Juízo presidente.Posteriormente, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo ministerial para anular o julgamento e determinar novo júri por entender que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos, ficando prejudicada a análise do apelo defensivo.3. As decisões anteriores. Recurso especial fundado no art. 105, inciso III, "a", da CF, alegando violação ao art. 593, inciso III, "d", do CPP, com pedido de cassação do acórdão e restabelecimento do veredicto que afastou o animus necandi e/ou reconheceu desistência voluntária. Recurso especial inadmitido por incidência da Súmula n. 7, STJ. Agravo manejado sustentando controvérsia exclusivamente jurídica. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, por demandar reexame fático-probatório. Decisão agravada manteve o não conhecimento do especial por vedação ao revolvimento de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível controlar a aplicação do art. 593, inciso III, "d", do CPP para afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos, sem revolver o conjunto fático-probatório.5. Outra questão em discussão consiste em saber se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, quando o veredicto se mostra manifestamente contrário à prova dos autos, viola o princípio da soberania dos veredictos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A aferição de "manifesta contrariedade" entre o veredicto e a prova dos autos pressupõe cotejo das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso e, portanto, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ e obstando o conhecimento do recurso especial.7. A tentativa de qualificar a controvérsia como exclusivamente jurídica não supera o óbice sumular, pois para concluir pela inexistência de manifesta contrariedade seria indispensável revisitar a dinâmica dos fatos, a credibilidade dos relatos e a significância dos laudos, já minuciosamente examinados pelas instâncias ordinárias.8. O entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento da anulação do julgamento do Júri quando o veredicto se mostra dissociado do contexto probatório, bem como quanto à inviabilidade de revolvimento de provas na via especial.9. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com base no art. 593, inciso III, "d", do CPP, quando a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos, não implica violação à soberania dos veredictos, pois visa assegurar julgamento em conformidade com o conjunto probatório.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CF/1988, art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 3.036.300/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.19.05.2026, DJEN 25.05.2026. (AgRg no AREsp n. 3.144.017/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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