- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. APELAÇÃO MINISTERIAL. VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE VERSÃO DEFENSIVA SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO APROFUNDADA DAS PROVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da defesa, a fim de restabelecer a sentença.2. Fato relevante. Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva de ausência de animus necandi e desclassificou a imputação de homicídio qualificado para crime de competência do juízo singular (lesão corporal seguida de morte). Tribunal de origem, em apelação com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, cassou o veredicto por entender haver manifesta contrariedade às provas (laudo cadavérico e imagens que indicariam perseguição e disparo pelas costas).3. As decisões anteriores. Decisão agravada concluiu que a Corte local realizou indevida valoração aprofundada das provas e que havia duas versões plausíveis amparadas no conjunto probatório submetido ao plenário, razão pela qual proveu o recurso especial para restabelecer a sentença. Agravante sustenta inexistência de versões plausíveis e requer a manutenção da cassação do veredicto com submissão a novo júri, alegando vedação ao reexame fático-probatório no recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da soberania dos veredictos e dos limites da apelação do art. 593, III, "d", do CPP, é possível cassar veredicto do Tribunal do Júri por suposta manifesta contrariedade à prova dos autos quando os jurados optam por uma das versões plausíveis e amparadas em elementos probatórios produzidos em plenário.5. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem pode proceder à valoração aprofundada do acervo probatório para substituir o convencimento dos jurados e, no âmbito do recurso especial, se é permitido o revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão quanto à existência de versões plausíveis.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O controle do veredicto do Tribunal do Júri pela via da apelação do art. 593, III, "d", do CPP é excepcional e somente se admite quando demonstrada, de forma concreta, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, não se confundindo com juízo de substituição do convencimento dos jurados.7. A opção dos jurados por uma das versões submetidas ao plenário e respaldadas em elementos probatórios não configura decisão manifestamente contrária às provas, inviabilizando a cassação do veredicto e preservando a soberania dos veredictos (CR, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 483, III).8. A Corte local extrapolou os limites do art. 593, III, "d", do CPP ao promover valoração aprofundada das provas para afastar a tese defensiva, conduta incompatível com a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida e com a natureza excepcional do controle judicial do veredicto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O controle do veredicto do Tribunal do Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP exige demonstração concreta de decisão manifestamente contrária às provas, sendo vedada a substituição do convencimento dos jurados por valoração aprofundada das provas pelo Tribunal de origem. 2. A opção dos jurados por uma das versões plausíveis e amparadas em provas produzidas em plenário impede a cassação do veredicto e impõe o restabelecimento da sentença.Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, III.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 313.251/RJ, Terceira Seção, j. 28.02.2018; STJ, AgRg no HC 900.999/RS, Quinta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Sexta Turma, j. 18.06.2024 (AgRg no AREsp n. 3.199.334/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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