- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.2. O agravante sustenta que o recurso especial versa matéria estritamente jurídica, referente à correta aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem necessidade de reexame de provas, e requer o conhecimento do agravo em recurso especial e seu provimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravante não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se hígido o óbice relativo à Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.5. A impugnação genérica apresentada não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pelo art. 253 do Regimento Interno, que demandam enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada.6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se demonstração clara e objetiva da desnecessidade de revolvimento fático-probatório, o que não foi atendido pela argumentação genérica de revaloração jurídica da prova.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.181.543/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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