- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial fundada na incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas após reforma de sentença absolutória pelo Tribunal de origem e sustenta que sua insurgência envolve matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.4. No caso, o recurso especial foi inadmitido com base na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.5. O agravante limitou-se a alegações genéricas de inaplicabilidade do referido óbice, sem demonstrar concretamente como as teses defensivas poderiam ser apreciadas sem revolvimento probatório, o que configura deficiência na impugnação.6. A mera afirmação de que a controvérsia é de direito não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, de forma específica, a inexistência de necessidade de reexame de provas.7. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não afastam o óbice quando não demonstrada, de forma concreta, a desnecessidade de reexame fático-probatório."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CPC, art. 1.042.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.172.127/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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