JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM ROUBO MAJORADO TENTADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo o regime inicial semiaberto para condenação por roubo majorado tentado.2. A embargante alega contradição pelo emprego de fundamentos tidos como inconciliáveis para manter o regime semiaberto (gravidade concreta das circunstâncias e elevação da pena-base por circunstância judicial desfavorável), com suposto bis in idem; e omissões quanto: (i) ao não enfrentamento da tese de que as circunstâncias concretas seriam elementares do tipo ou causa de aumento; e (ii) à identificação da circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição e omissões, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, aptas a justificar a integração do julgado, ou se os embargos se destinam apenas à rediscussão de matéria já decidida.4. Há três questões em discussão: (i) saber se a utilização conjunta de fundamentos de gravidade concreta e de circunstância judicial desfavorável para manter o regime semiaberto configura contradição ou bis in idem; (ii) saber se há omissão por não enfrentar a tese de que concurso de agentes, uso de faca e simulação de arma de fogo seriam elementares do tipo penal/causa de aumento, não podendo agravar o regime; e (iii) saber se há omissão por ausência de indicação específica da circunstância judicial negativamente valorada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Inviável sua utilização para rediscutir o mérito do julgado ou buscar efeitos infringentes sem vício a ser integrado.6. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 4 anos, está amparada na gravidade concreta da conduta e na consideração desfavorável das circunstâncias do delito, tendo as instâncias ordinárias fixado a pena-base acima do mínimo legal, não havendo que se falar em bis in idem, tampouco em contradição no julgado.7. As circunstâncias concretas apontadas - concurso de agentes, uso de faca e simulação de arma de fogo - elevam a reprovabilidade da conduta e legitimam o regime mais gravoso, não havendo omissão quanto à sua aptidão para fundamentar o regime inicial, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal.8. A referência à existência de circunstância judicial desfavorável, aliada à gravidade concreta das condutas e à pena-base acima do mínimo legal, afasta a alegada omissão sobre sua identificação, pois o julgado consignou elementos suficientes para a conclusão adotada e alinhados à jurisprudência desta Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do julgado ou à obtenção de efeitos infringentes sem vício.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.174.882/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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