- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no recurso especial em ação penal por roubo majorado, em que se buscava a fixação do regime inicial semiaberto.2. O acórdão de origem manteve a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, mais dias-multa, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), e fixou o regime inicial fechado com fundamento na gravidade concreta do delito, cometida em concurso de agentes, com violência consistente em múltiplos socos desferidos contra vítima idosa.3. O embargante alega: (i) omissão quanto à alegação de bis in idem, por ter sido utilizado o concurso de agentes para majorar a pena na terceira fase e para fundamentar o regime inicial fechado; e (ii) contradição interna, porque, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime inicial fechado foi mantido com apoio em circunstâncias não valoradas negativamente na primeira fase.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto: (i) à vedação de bis in idem no uso do concurso de agentes como causa de aumento e como fundamento do regime inicial; e (ii) à possibilidade de fixação de regime inicial fechado com pena-base no mínimo legal, à luz da gravidade concreta do delito (modus operandi e condições da vítima).III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.6. Não se constatam os vícios apontados, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente sobre a gravidade concreta do delito para impor o regime inicial fechado.7. Inexiste bis in idem na utilização do concurso de agentes como causa de aumento na terceira fase da dosimetria e, também, como fundamento para a fixação de regime inicial mais gravoso, em razão das finalidades distintas e dos momentos processuais autônomos: a quantificação da pena e a individualização do modo de seu cumprimento.8. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (concurso de agentes e múltiplos socos) e pelas condições da vítima (idosa), legitima a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, não havendo contradição interna.9. Os embargos evidenciam mera irresignação com a solução adotada, sem demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão aptas a autorizar a integração ou modificação do decisum.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º;CP, art. 59; CP, art. 157, § 2º, II Jurisprudência relevante citada:Não há informações suficientes para indicação de precedentes sem transcrição textual. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.120.381/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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