- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. ALEGADO BIS IN IDEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com pena fixada em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 437 dias-multa no valor unitário mínimo.2. Fato relevante. Instância ordinária aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 1/4, considerando, além da quantidade e valor da droga, circunstâncias do delito: aceitação de proposta via grupo de WhatsApp para realizar transporte interestadual, uso de grupo no mesmo aplicativo para monitorar fiscalização policial nas rodovias e destruição dolosa do aparelho celular no momento da abordagem; mantido o regime semiaberto e ajustada a multa à simetria da pena.3. Decisões anteriores. Sentença aplicou o redutor no mínimo de 1/6;Tribunal de origem fixou a fração em 1/4, reduziu a multa para 437 dias-multa e manteve regime semiaberto; decisão monocrática negou provimento ao recurso especial e, no presente voto, confirmou-se a decisão pelos próprios fundamentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga, já considerada na pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, pode ser novamente valorada na terceira fase para modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, sem incidir em bis in idem.5. A questão em discussão consiste em saber se circunstâncias autônomas do delito, como o modus operandi (contratação via aplicativo e monitoramento de fiscalização) e a destruição do aparelho celular durante a abordagem, podem fundamentar a fixação da fração da minorante aquém do máximo.6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do percentual da minorante demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A jurisprudência reconhece o bis in idem quando a quantidade/natureza do entorpecente é usada na pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e novamente para reduzir a fração da minorante do art. 33, § 4º; no caso, contudo, a fração de 1/4 não se fundamentou exclusivamente nesse vetor.9. A fixação da fração de redução do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo não se lastreou exclusivamente na quantidade do entorpecente apreendido, mas em elementos concretos autônomos - o modus operandi do agente, que aceitou proposta recebida em grupo de aplicativo de mensagens para realizar transporte interestadual de maconha; a utilização de grupo no mesmo aplicativo para monitorar a fiscalização policial nas rodovias; e a destruição dolosa do aparelho celular no momento da abordagem -, circunstâncias que, reunidas, formam conjunto probatório concreto e diversificado, apto a sustentar a fração escolhida sem configuração de bis in idem.10. A alteração deste entendimento exigiria o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.11. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador quando verificada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência; inexistente flagrante ilegalidade, descabe a medida.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A quantidade/natureza da droga não pode, por si só, ser utilizada na pena-base e novamente para modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob pena de bis in idem. 2.Circunstâncias autônomas do delito, como o modus operandi e atos do agente durante a abordagem, podem fundamentar a fixação da fração da minorante em patamar inferior ao máximo, desde que concretamente indicadas. 3. A revisão do percentual da minorante que demanda revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade e é de iniciativa do julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, b; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.601/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC 663.260/SC, Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 25.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 884.844/RS, Quinta Turma, DJe 10.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.572.783/RS, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024. (AgRg no AREsp n. 3.224.381/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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