- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que deu provimento ao apelo do Ministério Público estadual, determinando o restabelecimento da dosimetria realizada no bojo da ação penal e invalidando a revisão criminal julgada improcedente.2. Insurgente pretende o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, alegando bis in idem na valoração da quantidade de droga para agravamento da pena-base e para afastar o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.3. Decisão recorrida manteve o afastamento do privilégio com fundamento na quantidade da droga e em circunstâncias fáticas adicionais, como transporte intermunicipal e organização de tarefas, evidenciando maior envolvimento com a atividade criminosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática; e (ii) saber se houve bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto na primeira fase da dosimetria quanto para indeferir a benesse do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.5. Não há bis in idem, pois o afastamento do privilégio não se apoiou apenas na quantidade de droga, mas também em elementos autônomos - transporte intermunicipal, organização de tarefas e maior inserção na atividade criminosa - que evidenciam especial reprovabilidade.6. Os julgados invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, por não versarem sobre idêntica situação fática.7. Adequada a manutenção do restabelecimento da dosimetria fixada na ação penal, diante da ausência de vício na fundamentação utilizada para indeferir o privilégio.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar.. (AgRg no AREsp n. 3.071.968/GO, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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