- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.II. Questão em discussão2. A questão está em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir3. A decisão agravada assentou a intempestividade do agravo em recurso especial, pois a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, fundamento que não foi afastado pelo agravante.4. A alegação de termo inicial da contagem do prazo a partir da publicação dirigida ao Ministério Público é impertinente ao fundamento de intempestividade adotado na decisão agravada e não supre a necessidade de impugnação específica.IV. Dispositivo5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.228.354/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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