- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZOS RECURSAIS EM MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. Fato relevante. Intimação da decisão agravada em 02/06/2026 e interposição do agravo regimental em 23/06/2026, conforme certidão juntada aos autos.3. Pedidos. Pretensão defensiva de desclassificação do furto qualificado para dano qualificado, reconhecimento de desistência voluntária ou arrependimento posterior, aplicação de atenuantes genéricas e redução do valor da prestação pecuniária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em controvérsias penais ou processuais penais perante tribunais superiores, o agravo regimental observa prazo de cinco dias contados em dias corridos, nos termos da Lei 8.038/1990, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Processo Penal, com o afastamento das regras do Código de Processo Civil.5. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental à luz das datas de intimação e de interposição constantes dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal perante tribunais superiores, é de cinco dias, conforme norma especial da Lei 8.038/1990 (art. 39), não expressamente revogada, e disposição do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 258, caput).7. A contagem dos prazos processuais penais é realizada em dias corridos e contínuos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal (caput, § 1º e § 3º), não se aplicando a regra do art. 219 do Código de Processo Civil quanto à contagem em dias úteis, nem o prazo recursal geral de quinze dias do art. 1.003, § 5º, do CPC.8. Consideradas a intimação em 02/06/2026 e a interposição em 23/06/2026, excedido foi o prazo legal de cinco dias corridos, evidenciando-se a intempestividade do agravo regimental.9. A intempestividade impede o conhecimento do agravo regimental, tornando prejudicada a análise dos pedidos de mérito deduzidos pela Defesa.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.Dispositivos relevantes citados:Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 798, caput, § 1º e § 3º; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.458.969/MT, Quinta Turma, DJe 10.04.2024 (AgRg no AREsp n. 3.209.807/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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