- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. CPC, ART. 932, III. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.2. Fato relevante. A decisão monocrática exigiu ataque específico e suficiente a cada óbice aplicado (Súmulas 7 e 83/STJ), registrando que o recorrente apenas afirmou genericamente a não incidência da Súmula 7/STJ e não indicou precedentes contemporâneos aptos a infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ.3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. Na minuta de agravo regimental, alegou-se error in procedendo e impugnação específica, o que foi afastado no voto ao se constatar a insuficiência do enfrentamento dos óbices.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, integral e suficiente, em agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em observância ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão monocrática observou o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, que condicionam o conhecimento do agravo em recurso especial ao enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão agravada.6. A orientação da Corte Especial no EAREsp 831.326/SP estabelece que a decisão que inadmite recurso especial na origem possui único dispositivo e deve ser impugnada na integralidade, em todos os seus fundamentos; entendimento reiterado em precedente da Sexta Turma.7. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a insurgência limitou-se a qualificar teses como de direito e a invocar revaloração jurídica, sem demonstrar, de forma concreta e correlacionada às premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.8. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, não foram indicados precedentes contemporâneos específicos aptos a afastar a conclusão de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, nem demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes legais.9. O agravo regimental, ao afirmar genericamente a existência de impugnação específica, não supera os fundamentos da decisão monocrática, que se coadunam com o parecer ministerial e com a jurisprudência aplicável.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182;STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.923.456/SP, Sexta Turma, DJe 10.10.2022 (AgRg no AREsp n. 3.288.015/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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