- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182, STJ.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83, STJ. O Agravante sustenta que impugnou de forma suficiente os fundamentos de inadmissibilidade e pleiteia o processamento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, apta a afastar a incidência das Súmulas 83 e 182, STJ e a autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.5. Nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, incumbe ao Recorrente impugnar de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão recorrida;alegações genéricas ou mera insistência no mérito não suprem tal exigência.6. A superação do óbice da Súmula 83, STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a comprovação de distinguishing, o que não foi evidenciado.7. A repetição das razões já deduzidas no recurso especial não configura impugnação concreta e pormenorizada, contrariando o princípio da dialeticidade recursal.8. Ante a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182, STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.9. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, sendo possível a submissão do tema ao órgão colegiado por meio de agravo interno.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 29.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.727/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024. (AgRg no AREsp n. 3.160.068/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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