- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES SUMULARES 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2.Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. Em agravo, o recorrente limitou-se a reiterar as teses meritórias e a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade dos óbices, sem impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação com ajustes; recurso especial inadmitido; agravo em recurso especial não conhecido por ofensa à dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF sem demonstrar, de modo individualizado, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou distinguishing, e sem atacar todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental deve veicular novos argumentos e impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada;o princípio da dialeticidade recursal e os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem enfrentamento articulado de cada óbice.5. A impugnação foi genérica quanto à Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar a desnecessidade de reexame probatório sem demonstrar, no contexto concreto, a viabilidade de tese estritamente de direito;aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III, c/c CPP, art. 3º).6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, ou a demonstração de distinguishing em relação aos paradigmas, ônus não satisfeito.7. Incide a Súmula 283/STF quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; não houve demonstração razoável de inadequação desse óbice.8. Inexistência de elementos novos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento firmado; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 29.08.2025;STJ, AgRg no AREsp 2.929.727/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.156.294/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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