- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. ÓBICES NÃO SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.2. A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, requerendo o processamento do recurso especial.3. A decisão monocrática manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo claro e específico, os fundamentos da decisão agravada, afastando os óbices das Súmulas n. 182, n. 7 e n. 83/STJ.5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se foi demonstrada, com base nos autos, a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico ou distinguishing, aptos a afastar a Súmula n. 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada;a ausência dessa impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, com base nos autos e por argumentação objetiva, que o exame da tese jurídica prescinde do reexame de fatos e provas; a apresentação de abordagem meritória genérica não é suficiente.8. A superação da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico, ou a demonstração da inaplicabilidade dos paradigmas por distinguishing;a ausência desses elementos mantém o óbice.9. Mantida a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, conserva-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.823.881/PR, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021 (AgRg no AREsp n. 3.172.406/RN, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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