- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DIALÉTICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal oriundo de tribunal estadual, no qual se buscava a apreciação de pretensão desclassificatória.2. Fundamentos recursais: alegação de que a inadmissibilidade do recurso especial se baseou exclusivamente na Súmula 7/STJ, supostamente integralmente impugnada; afirmação de que a tese desclassificatória demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes do acórdão recorrido; e inexistência de cabimento de aplicação analógica da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão desclassificatória poderia ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo tribunal de origem; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, mediante inovação de argumentos, à luz da preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravante deve, ao interpor o agravo em recurso especial, impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, indicando concretamente a conclusão jurídica extraível dos termos do acórdão recorrido sem necessidade de reexame probatório.5. A afirmação genérica de que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica não satisfaz o ônus dialético, sendo imprescindível demonstrar, com base no próprio acórdão estadual, a suficiência do delineamento fático para permitir apenas operação jurídica em sede especial.6. A pretensão desclassificatória, no contexto em que fixados elementos como apreensão de aproximadamente 1,9 kg de maconha, fracionamento em porções individuais, confissão informal durante a abordagem e depoimentos harmônicos de policiais, demandaria reexame do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.7. É inviável suprir, em agravo regimental, deficiência impugnativa do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, não sendo a via adequada para inovação de fundamentos que deveriam ter sido deduzidos oportunamente.8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, ausente argumento idôneo no agravo regimental capaz de alterar o entendimento firmado.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.115.295/MT, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.119.816/MT, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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