- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182, 83 E 7, STJ. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 182, 83 e 7, STJ.2. A agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, alegando: (i) quanto à Súmula 83, STJ aplicada à minorante do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º), omissão do Tribunal de origem em violação ao art. 619 do CPP; (ii) quanto à modulação da privilegiadora, inexistência de preclusão consumativa em razão do efeito devolutivo integral da apelação; e (iii) quanto à Súmula 7, STJ, delimitação suficiente das premissas fáticas no acórdão recorrido, admitindo mera revalorização probatória para desclassificação do tráfico para uso pessoal.3. Decisão monocrática mantida, por entender que a agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem, limitando-se a repetir teses de mérito sem afastar os óbices sumulares aplicados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182, STJ e dos óbices das Súmulas 83, STJ (ausência de prequestionamento e limites dos embargos de declaração)e 7, STJ (vedação ao reexame de provas em tese de desclassificação do tráfico para uso pessoal).III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182, STJ, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.6. As questões relativas ao quantum e à modulação da minorante do tráfico privilegiado não foram devidamente prequestionadas no Tribunal de origem; o efeito devolutivo da apelação não substitui a necessidade de impugnação específica para reforma de capítulo da sentença, e os limites dos embargos de declaração, à luz do entendimento desta Corte, não foram ultrapassados, incidindo a Súmula 83, STJ.7. A pretensão de desclassificação do tráfico para uso pessoal demanda reexame do conjunto probatório (quantidade e natureza da droga, circunstâncias da abordagem e demais elementos fáticos), o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7, STJ; a alegada revalorização probatória não se aplica diante da necessidade de revolvimento de fatos.8. O confronto genérico de precedentes invocados não afasta óbices sumulares sem demonstração analítica de similitude fático-jurídica com o caso concreto.9. A decisão de inadmissão do recurso especial não comporta decomposição em capítulos autônomos, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos de forma específica e efetiva; a ausência de impugnação dialética suficiente de qualquer fundamento mantém íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma. (AgRg no AREsp n. 3.197.536/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.