- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA. LOCAL DA INSERÇÃO DOS DADOS FALSOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A REALIZAÇÃO DAS INSERÇÕES FRAUDULENTAS EM ERECHIM/RS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. A agravante sustenta ofensa ao art. 70 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o delito previsto no art. 313-A do Código Penal teria se consumado no Município de Carlos Gomes/RS, local em que teria ocorrido o prejuízo à Administração Pública, e não em Erechim/RS, onde teriam sido inseridos os dados falsos no sistema informatizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se a tese recursal, voltada à fixação da competência territorial em comarca diversa daquela reconhecida pelo Tribunal de origem, pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal de origem consignou expressamente que as investigações apontaram que as inserções fraudulentas no sistema informatizado foram realizadas a partir da estrutura localizada em Erechim/RS, circunstância corroborada pela identificação dos endereços de IP utilizados nos acessos ao sistema.5. A decisão agravada observou que o delito previsto no art. 313-A do Código Penal possui natureza formal, consumando-se com a inserção dos dados falsos no sistema informatizado, razão pela qual, uma vez identificado o local da prática da conduta típica, aplica-se a regra do art. 70 do Código de Processo Penal.6. A pretensão de reconhecer que a consumação ocorreu em local diverso exige o afastamento da premissa fática adotada pela Corte de origem quanto ao local da prática da conduta, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da súmula 7 do STJ.7. O precedente invocado pela agravante não trata da definição da competência territorial nem do momento consumativo do delito para fins de aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal, limitando-se a examinar a necessidade de dolo específico para a configuração do crime previsto no art. 313-A do Código Penal.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: art. 70 do Código de Processo Penal; art. 78, II, a, do Código de Processo Penal; art. 313-A do Código Penal.Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; REsp n. 1.953.539/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; CC n. 214.732, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 29/08/2025; CC n. 143.303, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/06/2016. (AgRg no AREsp n. 3.209.950/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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