- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se a insurgência quanto ao óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente individualizada, com demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida apenas pela interpretação jurídica, à luz de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, e, outrossim, se houve demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", com indicação de paradigmas válidos, juntada de cópia ou repositório oficial e cotejo analítico com similitude fática.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar que a tese recursal se resolve sem reexame do conjunto probatório, com base nas premissas fáticas imutáveis do acórdão recorrido;inexistente essa demonstração, subsiste o óbice sumular.4. Não houve comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea "c", ausentes a indicação de paradigmas idôneos, a juntada de cópias ou referência a repositório oficial e o cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.5. Julgados proferidos em habeas corpus não se prestam como paradigmas para demonstração de divergência jurisprudencial na via do recurso especial pela alínea "c", razão pela qual a referência a tais precedentes não supre os requisitos de admissibilidade.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.191.505/AC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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