- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A decisão agravada apontou ausência de prequestionamento e divergência jurisprudencial não comprovada. O Agravante sustentou tempestividade e alegou ter enfrentado ponto a ponto os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como, no mérito, defendeu teses sobre indulto, reincidência e detração penal.3. As manifestações. Contrarrazões requereram o desprovimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento, enfatizando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão em discussão consiste em saber se foram superados os óbices de ausência de prequestionamento e de divergência jurisprudencial não comprovada, mediante demonstração de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com paradigmas idôneos.III. Razões de decidir4. O agravo regimental deve conter impugnação específica de todos os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 5. A ausência de prequestionamento impede a análise do recurso especial, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, aplicando-se por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico efetivo, com exposição das circunstâncias fáticas e jurídicas comuns e da divergência interpretativa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não sendo suficientes transcrições de ementas ou quadros comparativos sintéticos; acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em habeas corpus não servem como paradigmas para a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 7.No caso, o Agravante apresentou alegações genéricas e relativas ao mérito, repetiu os termos do recurso interposto e não rebateu de forma efetiva, individualizada e fundamentada os argumentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 2. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser analisada no recurso especial por ausência de prequestionamento, sob pena de supressão de instância. 3. A comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição exige cotejo analítico efetivo, não sendo idôneos acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas. (AgRg no AREsp n. 3.175.007/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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