- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices aplicados na origem.2. Decisão monocrática apontou, de forma objetiva, a falta de ataque específico à incidência da Súmula 7/STJ quanto aos artigos 157 e 158-A do Código de Processo Penal e quanto ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como a deficiência de fundamentação por ausência de indicação precisa de ofensa a lei federal, nos termos da Súmula 284/STF; registrou-se, ainda, a ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ.3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a persistência da ausência de impugnação específica e a incidência da Súmula 182/STJ; o agravado requereu a manutenção da decisão por violação ao princípio da dialeticidade, inclusive quanto ao não atendimento dos requisitos para afastar a Súmula 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto às incidências das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e à deficiência de fundamentação à luz da Súmula 284/STF.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou formalismo excessivo na decisão monocrática da Presidência ao não conhecer do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; não demonstrada a superação dos óbices de admissibilidade apontados, o agravo não pode ser conhecido.7. A afirmação genérica de que a controvérsia é estritamente jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ sem a demonstração objetiva de que o exame pretendido prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à alegada quebra da cadeia de custódia e à dosimetria da pena.8. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbia à parte a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, com cotejo analítico que evidenciasse a superação do entendimento do acórdão recorrido, o que não ocorreu.9. A ausência de individualização precisa da ofensa a lei federal, em diversos tópicos das razões do especial, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF.10. A decisão de inadmissibilidade não é composta por capítulos autônomos, impondo ao recorrente o dever de atacar cada fundamento impeditivo, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.11. Inexiste negativa de prestação jurisdicional; a decisão monocrática apresentou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais o recurso não reunia condições de prosseguimento, e a observância da regularidade formal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.IV. DISPOSITIVO12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CPP, arts. 157, 158-A e 386, VII Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS;STJ, AgRg no AREsp 2.202.830/SP. (AgRg no AREsp n. 3.225.666/MT, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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