- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.2. Fato relevante. Agravante sustenta que as teses do recurso especial seriam eminentemente jurídicas e não demandariam reexame do conjunto fático-probatório, pretendendo afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ.3. As decisões anteriores. Decisão de inadmissibilidade na origem assentou que as teses relativas à inépcia da denúncia, à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, à irregularidade do reconhecimento pessoal, à insuficiência probatória e à ausência de comprovação do vínculo estável e permanente exigiriam reexame do acervo probatório, circunstância atrativa da Súmula n. 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera afirmação de que as teses do recurso especial são de direito é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ quando o acórdão de origem indica a necessidade de reexame de provas; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e mantém a decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reprodução das razões anteriormente deduzidas.6. O agravante não demonstrou concretamente o desacerto do fundamento de inadmissibilidade quanto à necessidade de reexame do acervo probatório para cada uma das teses, limitando-se a alegações genéricas, o que não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.7. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.10.2023 (AgRg no AREsp n. 3.189.986/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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