- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade fixada na origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ e, por analogia, da Súmula n. 284/STF.2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar argumentos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os óbices sumulares; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, ou, se conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF; a Presidência do STJ aplicou, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme entendimento da Corte Especial.6. O agravo regimental não atacou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem (Súmula n. 7/STJ e, por analogia, Súmula n. 284/STF), limitando-se a reproduzir inconformismo e razões de mérito, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.7. A alegação genérica de que todos os pontos da decisão recorrida foram impugnados não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal, impondo a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida a decisão monocrática da Presidência do STJ.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018 (AgRg no AREsp n. 3.226.872/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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