- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissão (Súmulas 83/STJ e 7/STJ). Não conhecimento do AREsp. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão (Súmulas 83/STJ e 7/STJ).2. Fato relevante. Recorrente, condenado por crime previsto na Lei nº 8.137/1990 c/c o art. 71 do Código Penal, sustentou no recurso especial contrariedade aos arts. 41 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando inépcia da denúncia e ausência de prova para condenação, com responsabilização objetiva, pleiteando análise exclusivamente jurídica sem reexame de provas.3. Decisões anteriores. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena; recurso especial inadmitido pelos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ; agravo em recurso especial não conhecido; embargos de declaração rejeitados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, concreto e detalhado, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em conformidade com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e com a Súmula 182/STJ.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve superação adequada do óbice da Súmula 83/STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados, ou por distinção analítica dos paradigmas; e (ii) saber se houve demonstração suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, delimitando fatos incontroversos e destacando excertos do acórdão recorrido que permitam revaloração jurídica sem reexame probatório.III. Razões de decidir4. As razões do agravo regimental não infirmam a decisão agravada.5. Ainda que não mencionada expressamente a Súmula 83, STJ, a decisão de inadmissibilidade se fundou na consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte. Para superar a Súmula 83/STJ, competia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão de inadmissão, tratando do mesmo tema, ou realizar distinção analítica dos paradigmas apontados; o agravante não o fez e trouxe precedente de tema diverso.6. Para superar a Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de inexistência de reexame de provas; impõe-se demonstrar que a tese recursal se limita a fatos incontroversos mediante a precisa indicação de excertos do acórdão recorrido, o que não ocorreu.7. A discussão sobre o dolo na conduta imputada demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ, pois a responsabilidade penal foi afirmada com base em elementos de fato apurados (gestão exclusiva da empresa, regime tributário adotado e notificações pessoais não impugnadas).8. A orientação jurisprudencial desta Corte exige impugnação específica dos óbices processuais e foi corretamente observada pela decisão agravada.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 41 e 386, VII; Súmulas STJ 182, 83 e 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 858.214/MG, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.034.002/PR, Sexta Turma, j. 27.05.2024 (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.706.854/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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