JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de impugnação dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade e incidência de óbices sumulares.2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que: (i) o agravo em recurso especial enfrentou todos os óbices; (ii) a pretensão recursal seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório; (iii) os embargos de declaração foram opostos para viabilizar o prequestionamento ficto; (iv) houve impugnação ponto a ponto dos fundamentos do acórdão recorrido; e (v) o dissídio jurisprudencial estaria devidamente demonstrado mediante cotejo analítico.3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a manutenção da inadmissibilidade por: (i) incidência da Súmula 7, STJ quanto às teses de nulidade da busca domiciliar, suficiência probatória e individualização das condutas; (ii) deficiência na alegação de violação ao art. 619 do CPP (Súmula 284, STF); (iii) ausência de impugnação específica dos múltiplos fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmula 283, STF); e (iv) inadequação do dissídio e vedação de recurso especial por suposta violação a enunciado sumular (Súmula 518, STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula 7, STJ sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se a indicação genérica de oposição de embargos de declaração, sem apontamento dos pontos omissos concretos, é apta a superar o óbice da Súmula 284, STF e a configurar prequestionamento ficto quanto ao art. 619 do CPP; (iii) saber se houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, conforme exige a Súmula 283, STF; (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico adequado e se é possível fundar recurso especial em alegada violação a súmula, diante da Súmula 518, STJ; e (v) saber se é possível inovar, em agravo regimental, para suprir deficiências do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A mera invocação de "revaloração jurídica" não afasta a Súmula 7, STJ sem a demonstração, a partir do acórdão recorrido, de que os fatos relevantes estão incontroversos e definitivamente assentados e de que a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito.6. A alegação genérica de oposição de embargos de declaração não supre a necessidade de explicitar a omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do acórdão, incidindo a Súmula 284, STF e inviabilizando o prequestionamento ficto do art. 619 do CPP.7. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos múltiplos fundamentos autônomos que sustentam a inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 283, STF, mantendo-se a decisão agravada.8. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por afirmações genéricas; é indispensável o cotejo analítico com indicação precisa dos paradigmas e similitude fática. Além disso, não se admite recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular, nos termos da Súmula 518, STJ.9. Não é permitido inovar no agravo regimental para suprir deficiências do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, razão pela qual não se acolhem argumentos acrescidos nessa fase.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 518/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.163.958/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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