- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA ENTRE O ART. 89 DA LEI 8.666/1993 E O ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.2. Fato relevante. Embargante alega omissões quanto à negativa de prestação jurisdicional, à tese de inexistência de dever do particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública e ao enfrentamento de dispositivos legais articulados, requerendo, inclusive, efeitos modificativos.3. As premissas do acórdão embargado. Acórdão embargado assentou:(i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por fundamentação suficiente do acórdão de origem, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, afastando abolitio criminis (Súmula n. 83/STJ); (iii) impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quanto a erro de proibição e ausência de dolo específico (Súmula n. 7/STJ); e (iv) vedação ao reexame de fatos e provas para reconhecimento de continuidade delitiva, diante de desígnios autônomos e lapso temporal superior a 30 dias (Súmula n. 7/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão específica: (i) ao não enfrentar alegação de redução indevida do objeto dos embargos de declaração julgados na origem, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) ao não se manifestar de modo explícito sobre a tese jurídica de inexistência de dever do particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública; e (iii) ao não enfrentar, de modo expresso, os arts. 21 e 29 do Código Penal, o art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o art. 337-E do Código Penal e o art. 619 do Código de Processo Penal, inclusive quanto à pretensão de efeitos modificativos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A fundamentação do acórdão de origem é suficiente para afastar a negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária resposta individualizada a todos os argumentos, conforme balizas do art. 619 do Código de Processo Penal.6. O acórdão embargado enfrentou a delimitação do objeto dos embargos na instância local ao afirmar a suficiência do enfrentamento, inexistindo omissão específica quanto à alegada redução indevida de pontos.7. A tese sobre inexistência de dever jurídico do particular contratado de fiscalizar atos internos da Administração Pública foi abrangida pela ratio decidendi que reconheceu a soberania das instâncias ordinárias na análise da prova e a impossibilidade de reexame fático para acolher erro de proibição invencível ou ausência de dolo específico, incidindo a Súmula n. 7/STJ, não havendo omissão.8. As balizas normativas foram explicitadas: continuidade normativo-típica entre o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e o art. 337-E do Código Penal, afastando abolitio criminis (Súmula n. 83/STJ);impossibilidade de revolver premissas fáticas sobre erro de proibição e dolo específico (Súmula n. 7/STJ); e rejeição da negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 619 do Código de Processo Penal.9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação, exigindo demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no caso concreto.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 21, 29 e 337-E; Lei n. 8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.485.710/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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