JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial, mantendo condenação por crimes previstos no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Os embargantes sustentam omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, contradição na aplicação da Súmula 7/STJ e obscuridade acerca dos limites de incidência do referido óbice sumular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ sem enfrentar adequadamente a alegada revaloração jurídica dos fatos;(ii) estabelecer se existe contradição interna na fundamentação relativa ao exame do dolo específico e do prejuízo ao erário; e (iii) determinar se o julgado apresenta obscuridade quanto aos critérios utilizados para distinguir reexame probatório de revaloração jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.4. Não são cabíveis os embargos de declaração com a finalidade de afastar supostas contradições entre o caso em apreço e a jurisprudência ou a legislação que o embargante entende aplicável à hipótese, pois, como cediço, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna do próprio julgado.5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas pelas partes. Assim, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (STJ, EDcl no AREsp 1630967/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020), não sendo obrigatório ao julgador "manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg no AREsp 1577361/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).6. O Acórdão recorrido concluiu que as razões do Agravo Regimental não lograram abalar os fundamentos da Decisão Agravada, demonstrando que: a) "para infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência do elemento subjetivo do tipo, seria indispensável o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial" (vide AgRg no AREsp n. 2.641.064/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025); b) "A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não socorre os agravantes, pois a controvérsia recai diretamente sobre a conclusão fática relativa à intenção dos agentes, circunstância cuja revisão demanda incursão no acervo probatório". A decisão monocrática e o acórdão recorrido reproduziram e analisaram as conclusões da Corte de origem, que reconheceu, com base no conjunto probatório, a realização de pagamentos sem licitação com a finalidade específica de desviar recursos destinados à reforma e ampliação de unidades básicas de saúde, serviços que não foram executados.7. O que se denota, do recurso, é a mera discordância com a conclusão adotada pela Decisão Colegiada, circunstância essa que não autoriza a oposição da espécie recursal escolhida.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.666/1993, art. 89; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, § 3º, e 44, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no CC 109.723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 31.10.2012; STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 24.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.641.064/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 12.11.2025; STJ, EDcl no AREsp n. 1.630.967/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.10.2020, DJe 19.10.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.577.361/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 10.02.2020; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 09.04.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.091.980/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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