- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). FATO SUPERVENIENTE EM PROCESSO DISTINTO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal, na qual a Defesa postula absolvição por alegada invalidade do reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.2. Fato relevante. A Defesa alega: (i) erro de premissa na decisão agravada ao afirmar ter havido observância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) fato superveniente consistente em absolvição em revisão criminal proferida pelo Tribunal estadual em processo distinto e oriundo da mesma operação investigativa; e (iii) afronta ao Tema Repetitivo 1.258/STJ e violação dos arts. 155 e 226 do CPP, sustentando a invalidade do reconhecimento fotográfico inquisitorial não observado estritamente e ausência de provas autônomas em juízo.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em sede revisional, concluiu pela inexistência de violação ao art. 226 do CPP, destacando que as vítimas descreveram o suspeito, procederam a reconhecimento em álbum com diversas fotografias e confirmaram o reconhecimento pessoal com o réu ao lado de outras pessoas, além de confirmar os atos em juízo. A decisão monocrática manteve tal conclusão e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro de premissa ao afirmar, com base no acórdão recorrido, que o reconhecimento observou as formalidades do art. 226 do CPP; (ii) fato superveniente consistente em absolvição em revisão criminal, em processo diverso, pode influir no julgamento do agravo regimental no recurso especial; e (iii) a análise da observância das formalidades do art. 226 do CPP demanda reexame de provas, sendo, por isso, vedada pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há erro de premissa. O acórdão recorrido consignou expressamente a inexistência de violação ao art. 226 do CPP.6. A aferição da observância das formalidades do art. 226 do CPP, no caso concreto, demanda exame de circunstâncias fáticas específicas do ato de reconhecimento, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. O fato superveniente apontado (absolvição em revisão criminal proferida por Tribunal estadual em processo distinto) não vincula o presente julgamento e não pode ser valorado no âmbito do recurso especial, por envolver quadro probatório próprio e competência da instância ordinária.8. A pretensão de absolvição, fundada na invalidação do reconhecimento e na inexistência de provas autônomas, demanda rediscussão de premissas fáticas e probatórias assentadas pelo Tribunal de origem, o que não se admite na via estreita do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A verificação, no caso concreto, do cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. Decisão superveniente de absolvição em revisão criminal, proferida em processo distinto e oriunda de instância ordinária, não vincula nem autoriza valoração probatória no âmbito do recurso especial. 3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à observância do art. 226 do CPP e à corroboração por outras provas em juízo prevalece, não podendo ser infirmada sem incursão probatória.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma;STJ, Tema Repetitivo 1.258 (AgRg no AREsp n. 3.242.400/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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