JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). FATO SUPERVENIENTE EM PROCESSO DISTINTO. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal, na qual a Defesa postula absolvição por alegada invalidade do reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal.2. Fato relevante. A Defesa alega: (i) erro de premissa na decisão agravada ao afirmar ter havido observância das formalidades do art. 226 do CPP; (ii) fato superveniente consistente em absolvição em revisão criminal proferida pelo Tribunal estadual em processo distinto e oriundo da mesma operação investigativa; e (iii) afronta ao Tema Repetitivo 1.258/STJ e violação dos arts. 155 e 226 do CPP, sustentando a invalidade do reconhecimento fotográfico inquisitorial não observado estritamente e ausência de provas autônomas em juízo.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em sede revisional, concluiu pela inexistência de violação ao art. 226 do CPP, destacando que as vítimas descreveram o suspeito, procederam a reconhecimento em álbum com diversas fotografias e confirmaram o reconhecimento pessoal com o réu ao lado de outras pessoas, além de confirmar os atos em juízo. A decisão monocrática manteve tal conclusão e aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve erro de premissa ao afirmar, com base no acórdão recorrido, que o reconhecimento observou as formalidades do art. 226 do CPP; (ii) fato superveniente consistente em absolvição em revisão criminal, em processo diverso, pode influir no julgamento do agravo regimental no recurso especial; e (iii) a análise da observância das formalidades do art. 226 do CPP demanda reexame de provas, sendo, por isso, vedada pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há erro de premissa. O acórdão recorrido consignou expressamente a inexistência de violação ao art. 226 do CPP.6. A aferição da observância das formalidades do art. 226 do CPP, no caso concreto, demanda exame de circunstâncias fáticas específicas do ato de reconhecimento, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. O fato superveniente apontado (absolvição em revisão criminal proferida por Tribunal estadual em processo distinto) não vincula o presente julgamento e não pode ser valorado no âmbito do recurso especial, por envolver quadro probatório próprio e competência da instância ordinária.8. A pretensão de absolvição, fundada na invalidação do reconhecimento e na inexistência de provas autônomas, demanda rediscussão de premissas fáticas e probatórias assentadas pelo Tribunal de origem, o que não se admite na via estreita do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A verificação, no caso concreto, do cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. Decisão superveniente de absolvição em revisão criminal, proferida em processo distinto e oriunda de instância ordinária, não vincula nem autoriza valoração probatória no âmbito do recurso especial. 3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à observância do art. 226 do CPP e à corroboração por outras provas em juízo prevalece, não podendo ser infirmada sem incursão probatória.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma;STJ, Tema Repetitivo 1.258 (AgRg no AREsp n. 3.242.400/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. MESSOD AZULAY NETO · j. 04/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.2. Condenação por roubo circunstanciado sustentada por reconhecimento de pessoas e por outros elementos: prisão em flagrante imediatamente após os fatos, posse do numerário supostamente subtraído,…

Acórdão

T6 - SEXTA TURMA · Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ · j. 19/05/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TESES JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 1.258 pela Terceira Seção do STJ, as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em âmbito inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstr…

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA · j. 04/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. IRREGULARIDADE QUE INVALIDA O RECONHECIMENTO, MAS NÃO CONTAMINA A CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. FONTE INDEPENDENTE (PLACA DO VEÍCULO), LOCALIZAÇÃO DA RES FURTIVA NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, PRESENÇA DO AGRAVANTE NO LOCAL E RECONHECIMENTO JUDICIAL SOB CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE, EM HABEAS CORPUS, DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A VALORAÇÃO …

Acórdão

T6 - SEXTA TURMA · Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · j. 14/04/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, fixou a tese de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com o referido dispositivo, que não pode, por si só, lastrear condenação ou medidas d…

Acórdão

T5 - QUINTA TURMA · Rel. RIBEIRO DANTAS · j. 04/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual se busca absolvição por insuficiência de provas e rec…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.