- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA VÍTIMA IDOSA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual se questiona: (a) a possibilidade de revaloração jurídica de fatos para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (b) a validade da condenação à luz da nulidade do reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP e da alegada insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP); e (c) a existência de bis in idem na dosimetria pela utilização da condição de idoso da vítima tanto na pena-base quanto na agravante do art. 61, II, "h", do CP.2. O acórdão recorrido assentou autoria com base em conjunto probatório autônomo e convergente, composto por: (i) declarações da vítima em sede policial; (ii) depoimentos de policiais militares prestados em juízo, sob contraditório, descrevendo a dinâmica delitiva; e (iii) apreensão da res furtiva na posse do Agravante em flagrante. Na dosimetria, a pena-base foi exasperada pelas circunstâncias do crime (prática em via pública movimentada com risco coletivo e aproveitamento da vulnerabilidade física da vítima ferida), aplicando-se, na segunda fase, a agravante objetiva do art. 61, II, "h", do CP pela condição etária da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia invocada configura revaloração jurídica de fatos incontroversos ou demanda reexame de prova, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP invalida a condenação quando há provas autônomas produzidas sob contraditório; (iii) há bis in idem na dosimetria ao negativar as circunstâncias do crime na primeira fase e aplicar a agravante do art. 61, II, "h", do CP na segunda fase; e (iv) incide a Súmula 83/STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A controvérsia proposta demanda reavaliação do peso e da credibilidade de provas colhidas (depoimentos de policiais em juízo, prisão em flagrante e apreensão da res furtiva), o que caracteriza reexame de prova, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. A invalidade do reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP não contamina elementos autônomos e independentes, produzidos sob contraditório, aptos a sustentar a autoria e a condenação; conforme a tese firmada no Tema 1.258/STJ, o magistrado pode se convencer a partir de provas desvinculadas do ato de reconhecimento viciado.6. Inexiste bis in idem: na primeira fase, as circunstâncias do crime foram negativadas por fatores concretos de execução (via pública movimentada com risco a terceiros e aproveitamento da vulnerabilidade física da vítima ferida); na segunda fase, aplicou-se a agravante do art. 61, II, "h", do CP, fundada exclusivamente na condição etária objetiva da vítima, com substratos fáticos distintos.7. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de valoração negativa das circunstâncias do crime por prática em via pública com exposição de risco e quanto à independência da agravante objetiva relativa à pessoa da vítima.8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII;CP, art. 61, II, "h"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258/STJ (tese 4, reconhecimento de pessoas); STJ, HC 598.886/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.160.712/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 05.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.156.931/BA, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.