- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, com aplicação do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. O agravante sustenta inexistir necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e afirma se tratar de questões estritamente jurídicas relacionadas aos limites do juízo de retratação, inclusive quanto à juntada de documento no curso do processo e ao reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP).3. As decisões anteriores. As controvérsias sobre documento superveniente e reconhecimento de pessoas foram fundamentadamente rejeitadas pelo Tribunal recorrido, cujo entendimento, no que toca ao art. 226 do CPP, está em consonância com as teses firmadas no Tema n. 1258/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, e se há elementos aptos a superar o óbice da Súmula n. 7/STJ diante das controvérsias sobre juntada de documento e reconhecimento de pessoas à luz do art. 226 do CPP e do Tema n. 1258/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a assertivas genéricas sobre o preenchimento dos requisitos e sobre a impugnação integral, o que não atende ao princípio da dialeticidade.6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, mantendo-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.7. O óbice da Súmula n. 7/STJ permanece, pois as insurgências relativas à juntada de documento e ao reconhecimento de pessoas demandariam reexame do acervo fático-probatório ou já foram adequadamente resolvidas pelo Tribunal de origem.8. O entendimento do colegiado sobre o reconhecimento de pessoas está em conformidade com as teses fixadas no Tema n. 1258/STJ quanto à observância do art. 226 do CPP, inexistindo argumentos aptos a infirmá-lo.9. Inalterada a compreensão anteriormente firmada, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 258 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; RISTJ, art. 258; CPP, art. 226; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1258 (reconhecimento de pessoas, art. 226 do CPP). (AgRg no AREsp n. 3.219.025/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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