JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade do recurso especial por dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de aferição do dissídio jurisprudencial pela alínea c ante a ausência de demonstração de identidade fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.2. Alegações do agravante: (i) impugnação suficiente do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) controvérsia sobre a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seria exclusivamente jurídica, dispensando revolvimento fático-probatório; (iii) possibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea a, apesar da deficiência quanto à alínea c; e (iv) pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, considerada a natureza de dispositivo único;(ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, com cotejo analítico e identidade fática, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ; (iii) saber se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser revisto em recurso especial sem reexame de provas, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravante deve infirmar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de dispositivo único; a ausência de impugnação específica mantém a inadmissibilidade.5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da identidade fática; a afirmação genérica de similitude não supre o requisito do art. 255, § 1º, do RISTJ.6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fundado na valoração conjunta de elementos fático-probatórios, não apenas na quantidade e diversidade de drogas, o que impede sua revisão em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.7. Não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.8. Inexistência de argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, j.12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.253.115/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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