- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O agravante sustenta negativa de vigência ao artigo 180, § 3º, do Código Penal, defendendo a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa mediante revaloração jurídica, bem como negativa de vigência ao artigo 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, com pedido de concessão da justiça gratuita. Alega ainda genericidade da decisão. 2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula nº 7 do STJ, e na jurisprudência consolidada sobre a concessão do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar a receptação dolosa para a modalidade culposa mediante revaloração jurídica dos fatos, sem revolvimento probatório; e (ii) saber se a concessão do benefício da justiça gratuita exime o condenado do pagamento das custas processuais. III. Razões de decidir 4. A alteração das conclusões firmadas pela instância ordinária quanto à existência de dolo na conduta do recorrente exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida incabível na via especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 5. A instância ordinária fundamentou a configuração da receptação dolosa em premissas fáticas extraídas da prova judicializada, afastando a tese defensiva mediante exame pormenorizado da conduta do acusado, o que impede sua desconstituição por meio de recurso especial. 6. A concessão do benefício da justiça gratuita não exime o condenado do pagamento das custas processuais, mas apenas acarreta a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme previsão legal e entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7. A avaliação da capacidade financeira do condenado deve ser realizada pelo Juízo da execução, sendo esse o momento adequado para aferir elementos concretos quanto à sua situação patrimonial. 8. O pedido de habeas corpus de ofício formulado no agravo regimental configura inovação recursal e não pode ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alteração das conclusões firmadas pela instância ordinária quanto à existência de dolo na conduta do recorrente exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida incabível na via especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita não exime o condenado do pagamento das custas processuais, operando-se apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme previsão legal. 3. A avaliação da capacidade financeira do condenado para fins de dispensa ou cobrança de custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da execução, não competindo à instância superior realizar tal juízo antecipadamente. 4. O pedido de habeas corpus de ofício formulado em agravo regimental configura inovação recursal e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 3º; CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.217.713/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.835.929/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.375.459/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg na PET no AREsp 515.518/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 23.08.2024. (AgRg no REsp n. 2.138.983/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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