- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 241-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. INFLUÊNCIA SOCIAL E RISCO À INSTRUÇÃO. APREENSÃO RECENTE DE VASTO MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, não foi identificada ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de ofício.2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: a multiplicidade de condutas de aquisição de pornografia infantojuvenil (64 operações financeiras no período de julho de 2024 a junho de 2025), a facilidade de reiteração delitiva em ambiente virtual e a apreensão, em 07/04/2026, de vasto material de exploração sexual infantil no notebook do agravante, evidenciando contemporaneidade e gravidade concreta.3. A prisão preventiva foi igualmente amparada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da habitualidade das condutas e do prestígio social e influência do agravante como professor e ex-diretor escolar, com potencial risco de intimidação de testemunhas e supressão de evidências.5. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes diante do contexto fático delineado e dos riscos identificados.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.104.929/SE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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