JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
16/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 16/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇA E PORNOGRAFIA INFANTIL. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio e, em juízo de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade, teratologia, abuso de poder ou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente.2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos previstos no art. 217-A, caput, do Código Penal, art. 241-A, caput, da Lei n. 8.069/1990, por 13 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e art. 241-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, todos na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 16 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 140 dias-multa.3. As alegações defensivas. No habeas corpus originário e no agravo regimental sustenta-se: (i) indevida antecipação de pena pela negativa do direito de apelar em liberdade, em afronta ao devido processo legal e à presunção de inocência; (ii) ausência de contemporaneidade da custódia, por falta de fundamentação específica que demonstre risco atual à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal; (iii) perda de finalidade da prisão com o término da instrução processual; (iv) suficiência de medidas cautelares diversas, à luz de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho); e (v) ausência de reavaliação periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP), postulando-se a revogação da preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.4. As decisões anteriores. Acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, assentando ser incabível a concessão de apelar em liberdade a quem respondeu preso à ação penal e permaneceu custodiado durante toda a instrução, com fundamentos concretos para a prisão preventiva. Decisão monocrática desta Corte Superior reputou inadequado o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas examinou eventual ilegalidade flagrante e manteve a custódia cautelar.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante a inadequação do habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.6. Há, em especial, cinco pontos em debate: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado em elementos concretos, ou se se limita à gravidade abstrata dos delitos; (ii) saber se há contemporaneidade da medida cautelar, considerada a cronologia dos fatos e a data da decretação e manutenção da custódia; (iii) saber se o término da instrução processual e a prolação de sentença condenatória afastam a necessidade da prisão; (iv) saber se condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a concessão do direito de recorrer em liberdade ou a substituição da prisão por cautelares do art. 319 do CPP; e (v) saber se houve descumprimento do dever de reavaliação periódica da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.III. Razões de decidir7. A Corte reafirma a orientação de que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, mas admite-se, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade, que, contudo, não se verifica na espécie.8. O decreto prisional, reproduzido na decisão monocrática e reiterado na sentença e no acórdão estadual, demonstra, com base em dados objetivos e individualizados (intercâmbio de numeroso material digital ilícito, planos de abuso envolvendo vítimas determinadas, inclusive filha do paciente, uso de aplicativos para apagar conteúdos e expertise técnica para ocultar provas), a presença do periculum libertatis, o risco de reiteração delitiva e o potencial prejuízo à instrução, atendendo à exigência de fundamentação concreta e afastando a alegação de gravidade abstrata.9. A contemporaneidade da medida cautelar se aferida à luz da necessidade da custódia no momento de sua decretação e manutenção, e, no caso, os fatos descritos, inclusive intercâmbio de material ilícito em 2022, envio de foto de criança em 11/2024, uso de aplicativo para apagar conteúdo e planos em curso relativos a menores determinadas, compõem quadro de risco atual à ordem pública, à integridade das vítimas e à preservação da prova digital, justificando a continuidade da prisão preventiva.10. O término da instrução processual não elimina, por si só, a necessidade da custódia quando esta também se funda na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva; tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução, sem alteração das circunstâncias que ensejaram a medida extrema, é adequada sua manutenção após a sentença condenatória, sem necessidade de fundamentação exaustiva adicional.11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma motivada e concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, de modo que tais circunstâncias não autorizam, no caso concreto, o direito de recorrer em liberdade.12. Tendo sido demonstrada, com base no modus operandi, na gravidade concreta das condutas, no risco de reiteração e na capacidade técnica do agravante para eliminação de rastros digitais, a necessidade da custódia, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para neutralizar os riscos identificados.13. Não se comprova, documentalmente, descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, pois há registro de manutenção fundamentada da custódia na sentença e subsequente controle pelo Tribunal local, não bastando alegações genéricas para caracterizar ilegalidade manifesta.14. Ausentes flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e manteve a prisão preventiva, não há espaço para concessão da ordem, nem mesmo de ofício, devendo ser preservada a custódia cautelar tal como fixada pelas instâncias ordinárias.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio é inadequado, admitindo-se apenas o controle de ofício de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.2. A prisão preventiva fundada em elementos concretos e individualizados que demonstrem periculum libertatis, risco de reiteração delitiva e potencial prejuízo à instrução não se confunde com invocação de gravidade abstrata do delito.3. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade da medida no momento de sua decretação e manutenção, ainda que os fatos criminosos tenham ocorrido em período pretérito, especialmente quando subsistem atos recentes que revelam risco atual.4. O término da instrução processual e a prolação de sentença condenatória não afastam a prisão preventiva quando persistem, de forma concreta, fundamentos ligados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, dispensada fundamentação exaustiva para a manutenção da custódia.5. Condições pessoais favoráveis e a previsão de medidas cautelares do art. 319 do CPP não impedem a prisão preventiva nem impõem sua substituição quando a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi e o risco de reiteração evidenciam a inadequação de cautelares menos gravosas.6. A alegação de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, exige demonstração concreta de descumprimento do prazo legal, não sendo suficiente a formulação de afirmações genéricas diante da existência de decisões recentes de manutenção da custódia.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 647-A, parágrafo único; CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 217-A, caput; Lei n. 8.069/1990 (ECA), arts. 241-A e 241-B.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 849.475/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, HC 387.059/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04.09.2017; STJ, AgRg no RHC 173.056/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJe 10.03.2025. (AgRg no HC n. 1.071.541/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
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