- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF NÃO AFASTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.2. Fato relevante. Condenação criminal mantida em apelação por infração ao art. 213, caput, do Código Penal. Interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, alegando violação ao art. 386, VII, do CPP, dissídio jurisprudencial sobre valoração da prova e pedido de justiça gratuita.3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, com fundamento, entre outros, nas Súmulas 7 do STJ, 83 do STJ e 284 do STF. Agravo em recurso especial não conhecido por faltar impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmula 182/STJ). Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, bem como se as alegações de revaloração jurídica e de divergência quanto ao valor probatório da palavra da vítima são aptas a superar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF sem cotejo analítico adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão agravada; a mera repetição das teses do recurso especial não altera o entendimento anteriormente firmado.6. À luz dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbia ao recorrente demonstrar, de maneira pormenorizada, o equívoco da decisão de inadmissão; a ausência de impugnação específica atrai, por simetria, a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.7. Quanto à Súmula 7/STJ, a alegação de que se pretende apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos não demonstra, de forma concreta, que a análise prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente diante das premissas fixadas quanto à harmonia do acervo probatório.8. No tocante à Súmula 83/STJ, não foram indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes nem realizado cotejo analítico que evidenciasse divergência relevante; as razões permaneceram genéricas e centradas na reapreciação do mérito probatório.9. Relativamente ao dissídio pela alínea "c", não houve enfrentamento específico do fundamento de prejudicialidade decorrente da rejeição da tese pela alínea "a", não se demonstrando a utilidade do cotejo em face do óbice aplicado.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CPP, art. 386, VII;CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; CP, art. 213, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284 (AgRg no AREsp n. 3.277.246/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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