- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO (PREVIDENCIÁRIO MILITAR). RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, I, C, DA LEI 3.765/1960. RECURSO PROVIDO.1. A pensão por morte de militar é regida pela Lei 3.765/1960, lei especial que afasta a aplicação do art. 217, II, da Lei 8.112/1991, próprio do regime dos servidores civis.2. A legislação previdenciária deve ser interpretada conforme a sua finalidade, que é a de amparar aqueles que foram privados, por uma contingência social, de sua força laboral ou da fonte de seu sustento, como no caso de dependentes.3. A redação anterior do art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960 não contemplava a situação do cônjuge separado de fato, apenas estabelecia que a pessoa desquitada, a separada judicialmente, a divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que recebesse pensão alimentícia, seria considerada dependente. Com exceção da ex-convivente, o dispositivo contemplava apenas situações de rompimento formal do vínculo conjugal, sem referência ao contexto da separação de fato.4. A finalidade de um sistema de previdência não é gerar complementação de renda, mas sim permitir que o beneficiário tenha meios de sobrevivência diante de uma contingência social que, no caso em análise, é o evento de morte do instituidor.5. A interpretação teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que o rol de situações abarcadas pelo art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960, com redação anterior à dada pela Lei 13.954/2019, é exemplificativo, alcançando também o cônjuge separado de fato, que prove a dependência, ao tempo do óbito, dos recursos do instituidor.6. A alteração promovida pela Lei 13.954/2019 no art. 7º, I, c, da Lei 3.765/1960, ao exigir, expressamente, que a pessoa separada de fato perceba pensão alimentícia para que faça jus ao recebimento da pensão por morte, confirma a finalidade da norma previdenciária de proteger apenas quem efetivamente depende economicamente do instituidor.7. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.206.811/CE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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