- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 12/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DA LEI 3.765/1960. PENSÃO PARTILHADA ENTRE A VIÚVA, A EX-COMPANHEIRA E FILHOS. REVERSÃO POR MORTE DA GENITORA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS DA MESMA ORDEM. VALORES PERCEBIDOS POR FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo decidiu que, "diante da habilitação das duas filhas do instituidor da pensão com a companheira, a divisão deve considerar 25% para a companheira, 25% para a viúva e 25% para cada filha. Após a morte da viúva, há a reversão de sua parte para a companheira que, doravante, perceberá 50% e as duas filhas os outros 50%." 2. A legislação aplicável é a vigente à época do óbito ocorrido em 1984, qual seja a Lei 3.765/1960. A partilha deve ser feita com base no art. 9º da referida norma, rateando-se os valores em 50% para os filhos habilitados e os outros 50% entre a viúva e a ex-companheira. 3. Havendo beneficiários habilitados da mesma ordem, prevalecem estes em detrimento dos demais. In casu, a cota-parte da viúva é transferida para a ex-companheira. 4. A lei não impôs restrição às filhas maiores quanto ao recebimento da pensão, considerando o art. 7º, II, da Lei 3.807/1960. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial da União não provido. Recurso Especial de Castiliano Francisco Moreira de Lemos e outros conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.225.147/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 12/9/2011.)
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