- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE EXAME CONTEXTUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a rejeição de aclaratórios anteriores e preservando o não provimento de recurso ordinário em habeas corpus.2. Fato relevante. No âmbito de procedimento investigatório sobre supostas fraudes imobiliárias e crimes contra a Administração Pública, foi deferido o afastamento dos sigilos bancário, fiscal e telefônico de investigados, relativo ao período de 2014 a 2020.Defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal de Justiça, alegando nulidade da decisão que autorizou as medidas por ausência de fundamentação concreta, falta de individualização, inexistência de demonstração de indispensabilidade, subsidiariedade e desproporcionalidade temporal.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por ausência de prova pré-constituída, necessidade de incursão em matéria fático-probatória e falta de demonstração da persistência atual do alegado constrangimento. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido; embargos de declaração subsequentes foram rejeitados; agravo regimental foi desprovido, assentando-se a inviabilidade de controle de plano diante da necessidade de exame do suporte informativo da medida, do contexto processual e da atualidade do constrangimento.4. Os presentes embargos. A embargante alega omissões, contradição interna e fundamentação aparente, requerendo explicitação sobre por que os vícios apontados não seriam aferíveis da leitura da decisão de quebra de sigilos, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade quanto ao não conhecimento do habeas corpus por ausência de prova pré-constituída, necessidade de exame do suporte informativo e do contexto investigativo, inclusive quanto à atualidade do constrangimento.6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se seria possível, na via estreita, apreciar os alegados vícios intrínsecos da decisão de quebra de sigilos sem supressão de instância.7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o prequestionamento, em embargos de declaração, de dispositivos legais e constitucionais na ausência de vício integrativo, e se o Tribunal Superior pode se pronunciar explicitamente sobre normas constitucionais para tal fim.III. RAZÕES DE DECIDIR8. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.9. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, assentando a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, necessidade de exame do suporte informativo da medida e do contexto investigativo, além da falta de demonstração da atualidade do constrangimento, inexistindo omissão.10. A análise dos alegados vícios da decisão de quebra de sigilo pressupõe prévio exame de mérito pelo Tribunal de origem;pronunciamento nesta sede configuraria indevida supressão de instância.11. Não há contradição interna. Adotado fundamento jurídico suficiente para solver a controvérsia, não se impõe rebater, um a um, todos os argumentos defensivos.12. A dimensão constitucional das medidas de quebra de sigilo não dispensa, em habeas corpus, a demonstração pré-constituída e inequívoca do constrangimento ilegal, persistindo os limites cognitivos da via mandamental.13. Inexistente vício integrativo, não há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados;ademais, é inviável o pronunciamento explícito sobre normas constitucionais para fins de prequestionamento por Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102 da Constituição.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração visam sanar vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do juízo de cognoscibilidade do habeas corpus. 2. A ausência de prova pré-constituída e a necessidade de exame do suporte informativo e do contexto investigativo justificam o não conhecimento do habeas corpus, afastando alegada omissão quanto às teses de nulidade da quebra de sigilos. 3. A apreciação da validade de medida de quebra de sigilo sem prévio exame pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância e é inviável em recurso ordinário em habeas corpus. 4. Inexistindo vício integrativo, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados e é inviável o prequestionamento de normas constitucionais porTribunal Superior. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 102; CPC, art. 489, § 1º, IV Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes citados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 232.806/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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