- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, STJ, 283, STF E 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula 283, STF, pela deficiência de cotejo analítico e pela incidência da Súmula 7, STJ.3. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que a controvérsia é jurídica, referente à legalidade do ingresso policial em cômodo privado de estabelecimento comercial, baseado exclusivamente em denúncia anônima, afirmando não incidir o óbice da Súmula 7, STJ.4. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182, STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência recursal verificada no agravo em recurso especial, notadamente quanto à ausência de impugnação dos óbices da Súmula 283, STF, da deficiência de cotejo analítico e da Súmula 7, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte agravante o ônus de infirmar especificamente todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem; a ausência de impugnação integral atrai a incidência da Súmula 182, STJ.8. As razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar tese de ilegalidade da busca e apreensão e a alegar genericamente revaloração jurídica dos fatos, sem demonstrar concretamente o afastamento dos fundamentos relativos à Súmula 283, STF e à deficiência de cotejo analítico.9. Não é possível, em agravo regimental, suprir deficiência verificada no agravo em recurso especial; a mera repetição de alegações anteriores não satisfaz o requisito de impugnação específica.10. Mantêm-se hígidos os fundamentos da decisão agravada, diante da ausência de ataque específico aos óbices indicados na origem.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283. (AgRg no AREsp n. 3.164.069/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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