- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182, 7 E 126 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, no qual se alegaram nulidade das provas por invasão de domicílio, ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal, insuficiência probatória, bem como divergência jurisprudencial, além de pedidos relativos à dosimetria e ao regime inicial.2. A decisão de inadmissão do recurso especial apontou a incidência das Súmulas n. 126 e n. 7 do STJ e a deficiência do cotejo analítico quanto à alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal; o agravo em recurso especial limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, reiterando teses de mérito.A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, e o agravo regimental afirmou ter havido impugnação específica aos óbices processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, à luz do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ pode ser feita por alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem a delimitação do cenário fático e a indicação precisa de excertos do acórdão recorrido; e (ii) saber se a ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, e se a incidência da Súmula n. 126 do STJ, não impugnada, permanece como óbice.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula n. 182 do STJ (CPC, art. 932, III).5. No caso, não houve impugnação específica à incidência da Súmula n. 126 do STJ, nem ao fundamento de deficiência do cotejo analítico quanto à alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ não se satisfaz com alegação genérica de que a matéria é de direito; exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos, com a delimitação do cenário fático e a indicação precisa de trechos do acórdão recorrido que permitam a revaloração jurídica, o que não foi realizado.7. Caracterizada a ausência de impugnação específica e a insuficiência argumentativa quanto à superação dos óbices processuais, mantém-se a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial e impõe-se o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, c; CPP, art. 155; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 126/STJ Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos indicados além das súmulas do STJ. (AgRg no AREsp n. 3.226.405/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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