- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. A inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração opostos não alteraram a conclusão. Nas razões regimentais, o agravante apenas reiterou alegações anteriores, sem demonstrar desacerto específico da decisão agravada. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento.3. As decisões anteriores. Mantida a conclusão de que não houve desconstituição adequada dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o que ensejou a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF - de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Compete ao recorrente infirmar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.6. A mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar concretamente que a tese deduzida prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.7. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de superação da orientação jurisprudencial adotada ou a indicação de distinção relevante entre os precedentes e a hipótese concreta, providência não observada.8. A repetição, em agravo regimental, das mesmas alegações já expendidas, sem apontar desacerto específico da fundamentação das decisões anteriores, não supre a exigência de impugnação específica e mantém hígidos os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.187.580/ES, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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